Sua Majestade Imperial e Real, Grace Amélie Elizabeth Alecxandrina Victoria Wittstock-Stuart Bouvier de Bourbon & Valois-Grimaldi, Rainha-Imperatriz Constitucional e Defensora Perpétua do Império Ítalo-Monegasco, pela Graça de Deus, Rainha do Mônaco, Rainha da Itália, Rainha de Sardenha, Rainha de Lombardo-Vêneto & Rainha das Duas Sicílias, Arquiduquesa de Valentinois, Arquiduquesa de Roma, Arquiduquesa de Turim, Arquiduquesa de Veneza, Arquiduquesa de Palermo, Grã-Duquesa de Mônaco-Ville, Grã-Duquesa de Lazio, Grã-Duquesa de Piemonte, e Duquesa de Parma & Placência, faço saber a todos os meus mais leais súditos, que o Alto-Conselheiro redigiu, e eu aceitei e jurei a seguinte:
CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO ITÁLO-MONEGASCO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1° - O Império Ítalo-Monegasco é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Tradicional e Constitucional, sendo o presente artigo inalterável.
Art. 2° - O Império Ítalo-Monegasco, monarquia unitária, fundamentada como Estado de Direito, tem como princípios fundamentais:
I - A disciplina, ordem e respeito à hierarquia e à Coroa Imperial.
II - O respeito à livre-iniciativa das pessoas.
III - O modelo histórico e ítalo-monegasco de Estado.
Art. 3° - O Estado, para bem do povo, exerce sua tutela através da Coroa Imperial, o Alto-Conselho e da Câmara dos Lordes.
Art. 4° - O Rei-Imperador confirma, por si e por seus sucessores, que:
I - Nenhuma conduta será reconhecida como delituosa e nenhuma reprimenda será imposta a cidadão ítalo-monegasco sem prévio estabelecimento da Lei.
II - Nenhuma reprimenda desproporcional à gravidade da conduta delituosa poderá ser imposta a cidadão ítalo-monegasco.
III - Nenhum direito ou expectativa de direito será excluído da apreciação da Justiça.
IV - Nenhum cidadão ítalo-monegasco será privado de seus direitos, sua liberdade ou seus bens sem a observação de regular procedimento, qualificado pelo contraditório.
V - Nenhum cidadão ítalo-monegasco será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei. VI- Nenhum cidadão ítalo-monegasco poderá ver recusado, protelado ou, de qualquer modo, frustrado seu acesso à Justiça.
Art. 5° - Todo poder emana do Rei-Imperador, sendo ele inviolável e infalível, que a seu critério delega competências executivas, judiciárias e legislativas a instituições, entidades ou sujeitos por ele designados, nos termos deste documento.
Art. 2° - O Império Ítalo-Monegasco, monarquia unitária, fundamentada como Estado de Direito, tem como princípios fundamentais:
I - A disciplina, ordem e respeito à hierarquia e à Coroa Imperial.
II - O respeito à livre-iniciativa das pessoas.
III - O modelo histórico e ítalo-monegasco de Estado.
Art. 3° - O Estado, para bem do povo, exerce sua tutela através da Coroa Imperial, o Alto-Conselho e da Câmara dos Lordes.
Art. 4° - O Rei-Imperador confirma, por si e por seus sucessores, que:
I - Nenhuma conduta será reconhecida como delituosa e nenhuma reprimenda será imposta a cidadão ítalo-monegasco sem prévio estabelecimento da Lei.
II - Nenhuma reprimenda desproporcional à gravidade da conduta delituosa poderá ser imposta a cidadão ítalo-monegasco.
III - Nenhum direito ou expectativa de direito será excluído da apreciação da Justiça.
IV - Nenhum cidadão ítalo-monegasco será privado de seus direitos, sua liberdade ou seus bens sem a observação de regular procedimento, qualificado pelo contraditório.
V - Nenhum cidadão ítalo-monegasco será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei. VI- Nenhum cidadão ítalo-monegasco poderá ver recusado, protelado ou, de qualquer modo, frustrado seu acesso à Justiça.
Art. 5° - Todo poder emana do Rei-Imperador, sendo ele inviolável e infalível, que a seu critério delega competências executivas, judiciárias e legislativas a instituições, entidades ou sujeitos por ele designados, nos termos deste documento.
TÍTULO II
DA COROA IMPERIAL E O REI-IMPERADOR
Art. 6° - É a chave da organização política da nação, e titular da Coroa, o Rei-Imperador Ítalo-Monegasco. O Rei-Imperador representará o Império entre as nações, acreditará e enviará embaixadores, declarará guerra e fará a paz, celebrará alianças e integrará outras convenções diplomáticas.
Art. 7° - O Rei-Imperador é o responsável pela Câmara dos Lordes, de apontá-la, ou nomeá-la diretamente, em conformidade com a atividade corrente do país aquando da convocação da Câmara dos lordes, por abri-la, por prorroga-la, e por dissolvê-la, convocando imediatamente uma nova Câmara dos Lordes, empossando-a.
Art. 8° - O Rei-Imperador nomeará e demitirá o Alto-Conselheiro do Império e, através do Alto-Conselho, os Ministros de Estado.
Art. 9° - É de responsabilidade exclusiva do Rei-Imperador a organização da legislação atinente à nobiliarquia e à heráldica imperiais, à política externa, ao serviço diplomático, às forças armadas imperiais e à disposição do território ítalo-monegasco.
Art. 10° - É de gestão exclusiva do Rei-Imperador o território imperial. O Rei-Imperador disciplinará sua forma, seu governo ou sua propriedade, e indicará oficiais, quando necessário, para administrá-los em seu nome.
Art. 11° - O Rei-Imperador deverá dar assento às leis e emendas aprovadas pela Câmara dos Lordes para que elas vigorem. Poderá o Rei-Imperador vetar qualquer legislação aprovada pela Câmara dos Lordes.
Art. 12° - O Rei-Imperador poderá outorgar, através de decreto, legislação concernente a qualquer assunto. Sua validade, para assuntos que não lhe forem exclusivos, requererá a assinatura do Alto-Conselheiro do Império. Negando-se o Alto-Conselheiro a validar o decreto, o Rei-Imperador requererá a aprovação da Câmara dos Lordes.
Art. 13° - O Rei-Imperador poderá nomear livremente os oficiais de seu gabinete e seus subalternos, delegar competências a estes, delegar competências próprias suas para outros, demiti-los, e requerer-lhes juramentos.
Art. 14° - É de gestão exclusiva do Rei-Imperador as Forças Armadas, do qual será comandante supremo, compostas pelo Exército, pela Marinha, pela a Aeronáutica e pela Guarda Imperial.
Art. 15° - A Justiça emana do Rei-Imperador, que em seu nome é realizada pelo Alto-Conselho.
Art. 16° - O Rei-Imperador terá todo o poder e direito de se quiser, nomear, aceitar ou recusar todos os clérigos dentro dos territórios ítalo-monegascos. E entre os bispos católicos, o Rei-Imperador terá o poder de nomear o Arcebispo Metropolitano do Mônaco e Primaz de todo o Império Ítalo-Monegasco. O Arcebispo Metropolitano do Mônaco governará a Igreja Católica Apostólica Romana em todo o território do Império.
Art. 7° - O Rei-Imperador é o responsável pela Câmara dos Lordes, de apontá-la, ou nomeá-la diretamente, em conformidade com a atividade corrente do país aquando da convocação da Câmara dos lordes, por abri-la, por prorroga-la, e por dissolvê-la, convocando imediatamente uma nova Câmara dos Lordes, empossando-a.
Art. 8° - O Rei-Imperador nomeará e demitirá o Alto-Conselheiro do Império e, através do Alto-Conselho, os Ministros de Estado.
Art. 9° - É de responsabilidade exclusiva do Rei-Imperador a organização da legislação atinente à nobiliarquia e à heráldica imperiais, à política externa, ao serviço diplomático, às forças armadas imperiais e à disposição do território ítalo-monegasco.
Art. 10° - É de gestão exclusiva do Rei-Imperador o território imperial. O Rei-Imperador disciplinará sua forma, seu governo ou sua propriedade, e indicará oficiais, quando necessário, para administrá-los em seu nome.
Art. 11° - O Rei-Imperador deverá dar assento às leis e emendas aprovadas pela Câmara dos Lordes para que elas vigorem. Poderá o Rei-Imperador vetar qualquer legislação aprovada pela Câmara dos Lordes.
Art. 12° - O Rei-Imperador poderá outorgar, através de decreto, legislação concernente a qualquer assunto. Sua validade, para assuntos que não lhe forem exclusivos, requererá a assinatura do Alto-Conselheiro do Império. Negando-se o Alto-Conselheiro a validar o decreto, o Rei-Imperador requererá a aprovação da Câmara dos Lordes.
Art. 13° - O Rei-Imperador poderá nomear livremente os oficiais de seu gabinete e seus subalternos, delegar competências a estes, delegar competências próprias suas para outros, demiti-los, e requerer-lhes juramentos.
Art. 14° - É de gestão exclusiva do Rei-Imperador as Forças Armadas, do qual será comandante supremo, compostas pelo Exército, pela Marinha, pela a Aeronáutica e pela Guarda Imperial.
Art. 15° - A Justiça emana do Rei-Imperador, que em seu nome é realizada pelo Alto-Conselho.
Art. 16° - O Rei-Imperador terá todo o poder e direito de se quiser, nomear, aceitar ou recusar todos os clérigos dentro dos territórios ítalo-monegascos. E entre os bispos católicos, o Rei-Imperador terá o poder de nomear o Arcebispo Metropolitano do Mônaco e Primaz de todo o Império Ítalo-Monegasco. O Arcebispo Metropolitano do Mônaco governará a Igreja Católica Apostólica Romana em todo o território do Império.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
Art. 17° - Todos os súditos do Império, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.
Art. 18° - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.
Art. 19° - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que está prescreve.
Art. 20° - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.
Art. 21° - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.
Art. 22° - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.
Art. 23° - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Alto-Conselho e sancionado pelo Rei-Imperador.
Art. 24° - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.
Art. 25° - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.
Art. 26° - A todos os cidadãos e turistas do Império Ítalo-Monegasco, maiores de 18 anos, é garantido o acesso aos territórios compostos pelo Estado. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos cidadãos.
Art. 27° - Todo súdito investido em cargo público que não responder em até 03 (três) dias a chamado público de superior ou, na forma da lei, será exonerado de suas funções.
Art. 18° - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.
Art. 19° - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que está prescreve.
Art. 20° - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.
Art. 21° - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.
Art. 22° - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.
Art. 23° - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Alto-Conselho e sancionado pelo Rei-Imperador.
Art. 24° - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.
Art. 25° - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.
Art. 26° - A todos os cidadãos e turistas do Império Ítalo-Monegasco, maiores de 18 anos, é garantido o acesso aos territórios compostos pelo Estado. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos cidadãos.
Art. 27° - Todo súdito investido em cargo público que não responder em até 03 (três) dias a chamado público de superior ou, na forma da lei, será exonerado de suas funções.
TÍTULO IV
DA CIDADANIA
Art. 28° - A cidadania é concedida:
I - Natos.
II - Os nascidos no Império Ítalo-Monegasco, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
III - Os nascidos no estrangeiro, de pai ítalo-monegasco ou mãe ítalo-monegasca, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Império Ítalo-Monegasco.
IV - Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.
Art. 29° - Perderá a cidadania ítalo-monegasca o cidadão que:
I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
I - Natos.
II - Os nascidos no Império Ítalo-Monegasco, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
III - Os nascidos no estrangeiro, de pai ítalo-monegasco ou mãe ítalo-monegasca, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Império Ítalo-Monegasco.
IV - Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.
Art. 29° - Perderá a cidadania ítalo-monegasca o cidadão que:
I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
TÍTULO V
O ALTO-CONSELHEIRO
Art. 30° - O Alto-Conselheiro do Império é o Subchefe do governo Ítalo-monegasco, alto oficial do Rei-Imperador, responsável pela execução das leis passadas pela Câmara dos Lordes.
Art. 31° - O Alto-Conselheiro será nomeado diretamente pelo Rei-Imperador, para que forme o governo em nome do Rei-Imperador.
Art. 32° - Sua destituição do cargo de Alto-Conselheiro ocorrerá quando não possuir, manifestadamente, a confiança do Rei-Imperador.
Art. 33° - O Alto-Conselheiro do Império, governará através dos Ministérios permanentes e de suas secretarias, nomeando para tanto seus Ministros e oficiais subalternos.
Art. 34° - O Alto-Conselheiro poderá, querendo, estabelecer secretarias com status de ministério, a fim de exercer atividades específicas, que não se sujeitarão a nenhum dos Ministérios permanentes e responderão diretamente a si.
Art. 31° - O Alto-Conselheiro será nomeado diretamente pelo Rei-Imperador, para que forme o governo em nome do Rei-Imperador.
Art. 32° - Sua destituição do cargo de Alto-Conselheiro ocorrerá quando não possuir, manifestadamente, a confiança do Rei-Imperador.
Art. 33° - O Alto-Conselheiro do Império, governará através dos Ministérios permanentes e de suas secretarias, nomeando para tanto seus Ministros e oficiais subalternos.
Art. 34° - O Alto-Conselheiro poderá, querendo, estabelecer secretarias com status de ministério, a fim de exercer atividades específicas, que não se sujeitarão a nenhum dos Ministérios permanentes e responderão diretamente a si.
TÍTULO VI
A CÂMARA DOS LORDES
Art. 35° - A Câmara dos Lordes é o parlamento ítalo-monegasco, sendo base da representação do povo e da atuação Política do Estado.
Art. 36° - O Alto-Conselho é o órgão revisor das matérias passadas pela Câmara dos Lordes, nos termos desta Constituição, e como órgão consultivo à Coroa Imperial em atenção aos assuntos que lhe competem.
Art. 37° - A Câmara dos Lordes será composta por Nobres do Império que representarão a coletividade dos cidadãos ítalo-monegascos e em seu nome legislará.
Art. 38° - Caberá à Câmara dos Lordes, legislar sobre todos os assuntos que não se encontrem sob a alçada exclusiva do Imperador nos termos do Artigo 9° da constituição.
Art. 36° - O Alto-Conselho é o órgão revisor das matérias passadas pela Câmara dos Lordes, nos termos desta Constituição, e como órgão consultivo à Coroa Imperial em atenção aos assuntos que lhe competem.
Art. 37° - A Câmara dos Lordes será composta por Nobres do Império que representarão a coletividade dos cidadãos ítalo-monegascos e em seu nome legislará.
Art. 38° - Caberá à Câmara dos Lordes, legislar sobre todos os assuntos que não se encontrem sob a alçada exclusiva do Imperador nos termos do Artigo 9° da constituição.
TÍTULO VII
O ALTO-CONSELHO
Art. 39° - O Alto-Conselho será composto por três Conselheiros nomeados pelo Rei-Imperador para exercício de tempo indeterminado e outros seis Conselheiros nomeados por direito pelo Alto-Conselheiro, que serão ministros do Império, sendo ele o Alto-Conselheiro, dois Conselheiros e outros seis Ministros.
Art. 40° - O Alto-Conselho revisará, matérias passadas pela Câmara dos Lordes que tenham sido remetidas ao Rei-Imperador para promulgação.
Art. 41° - O Alto-Conselho possuirá capacidade iniciativa legislativa complementar sobre os temas de gerência exclusiva da Coroa, conforme listados no Artigo 9°.
Art. 42° - Caberá ao Alto-Conselho auxiliar a Coroa Imperial na execução da política externa do Império, bem como na organização do serviço diplomático imperial, nos termos da legislação atinente.
Art. 40° - O Alto-Conselho revisará, matérias passadas pela Câmara dos Lordes que tenham sido remetidas ao Rei-Imperador para promulgação.
Art. 41° - O Alto-Conselho possuirá capacidade iniciativa legislativa complementar sobre os temas de gerência exclusiva da Coroa, conforme listados no Artigo 9°.
Art. 42° - Caberá ao Alto-Conselho auxiliar a Coroa Imperial na execução da política externa do Império, bem como na organização do serviço diplomático imperial, nos termos da legislação atinente.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA ITÁLO-MONEGASCA
Art. 43° - A Justiça Imperial, exercida em nome do Rei-Imperador, disporá livremente sobre o exercício da jurisdição, estabelecendo regras de composição, organização e de prerrogativas de seus membros, observados os seguintes princípios:
I - A jurisdição imperial é una e aplica-se sobre todo o território nacional.
II - É vedada a constituição de órgãos judiciários pelos Estados Imperiais.
III - O ato de julgar é prerrogativa exclusiva do Alto-Conselho do Império, sendo o Alto-Conselheiro o Juiz para julgamentos de Nobres do Alto Escalão do Império e os outros dois Conselheiros do Artigo 39° para julgar os casos de nobres do Baixo Escalão do Império nos termos da Lei.
IV - Todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
V - É vedado o exercício de atividade política ou partidária pelos membros do Poder Judiciário, salvo, no primeiro caso, sob apontamento do Rei-Imperador.
Art. 44° - A Justiça Imperial adotará regras processuais para garantir o estrito e fiel cumprimento da Constituição e das Leis.
Art. 45° - Estabelecerá a Câmara dos Lordes legislação que comine os direitos, deveres, prerrogativas e liberdades aos cidadãos do Império e que tipifique e estabeleça reprimendas.
I - A jurisdição imperial é una e aplica-se sobre todo o território nacional.
II - É vedada a constituição de órgãos judiciários pelos Estados Imperiais.
III - O ato de julgar é prerrogativa exclusiva do Alto-Conselho do Império, sendo o Alto-Conselheiro o Juiz para julgamentos de Nobres do Alto Escalão do Império e os outros dois Conselheiros do Artigo 39° para julgar os casos de nobres do Baixo Escalão do Império nos termos da Lei.
IV - Todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
V - É vedado o exercício de atividade política ou partidária pelos membros do Poder Judiciário, salvo, no primeiro caso, sob apontamento do Rei-Imperador.
Art. 44° - A Justiça Imperial adotará regras processuais para garantir o estrito e fiel cumprimento da Constituição e das Leis.
Art. 45° - Estabelecerá a Câmara dos Lordes legislação que comine os direitos, deveres, prerrogativas e liberdades aos cidadãos do Império e que tipifique e estabeleça reprimendas.
TÍTULO IX
DA COMPOSIÇÃO DO IMPÉRIO
Art. 46° - São territórios correspondentes ao Império Ítalo-Monegasco:
I - O Reino do Mônaco.
II - O Reino da Itália
III - O Reino da Sardenha.
IV - O Reino de Lombardo-Vêneto.
V- O Reino das Duas Sicílias.
Art. 47° - Poderão vir a compor o território do Império aqueles que forem adquiridos por tratado entre o Império Ítalo-Monegasco e outro país, ou a terra nullius anexada livremente.
Art. 48° - O Império não poderá alienar qualquer parte de seu território em favor de outro país.
Art. 49° - Decreto Imperial disporá, oportunamente, sobre a organização e administração do território imperial.
Art. 50° - Serão considerados territórios do Império, para todos os fins, regiões que estiverem sobre controle máximo da Coroa Imperial do Império Ítalo-Monegasco.
I - O Reino do Mônaco.
II - O Reino da Itália
III - O Reino da Sardenha.
IV - O Reino de Lombardo-Vêneto.
V- O Reino das Duas Sicílias.
Art. 47° - Poderão vir a compor o território do Império aqueles que forem adquiridos por tratado entre o Império Ítalo-Monegasco e outro país, ou a terra nullius anexada livremente.
Art. 48° - O Império não poderá alienar qualquer parte de seu território em favor de outro país.
Art. 49° - Decreto Imperial disporá, oportunamente, sobre a organização e administração do território imperial.
Art. 50° - Serão considerados territórios do Império, para todos os fins, regiões que estiverem sobre controle máximo da Coroa Imperial do Império Ítalo-Monegasco.